Reformas
BENFEITORIAS EM IMÓVEIS DE TERCEIROS.
Considera-se benfeitorias os gastos realizados com a conservação ou com o aumento de área de um imóvel com objetivo de ajustá-lo às necessidades de utilização da empresa.
Conforme dispõe o Parecer Normativo CST nº 104/75, quando as benfeitorias tiverem prazo de vida útil igual ou inferior a um ano ou se tratarem de despesas de conservação e reparos, tal como pintura do imóvel, os custos correspondentes poderão ser contabilizados diretamente como despesas operacionais.
LF Baldez
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Depreciação
Quando ocorre a depreciação ou amortização das benfeitorias?
A distinção entre os dois encargos dá-se em razão de a depreciação incidir sobre os bens físicos de propriedade do contribuinte e a amortização relacionar-se com a diminuição de valor dos direitos com prazo determinado por contrato ou legalmente.
De acordo com o art. 301, § 2º, do RIR/99, o custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados de terceiros deverá ser registrado em conta do Ativo Imobilizado para ser depreciado ou amortizado, observando-se:
III – contratos sem referência à clausula de indenização – nos contratos de locação que não façam referência à indenização dos dispêndios realizados pelo locatário, o tratamento aplicado será o mesmo utilizado nos contratos com previsão de indenização, conforme prevê o art. 1.255 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), que transcrevemos a seguir:
“Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo”.
Indeterminado
Locação Por prazo indeterminado
Determinado
Locação Por prazo determinado
Os gastos realizados com benfeitorias ou construções em imóveis locados ou arrendados, ou bens de terceiros, cujo contrato seja por prazo determinado, sem direito à indenização, podem ser amortizados de acordo com a taxa fixada em função do período de vigência restante do contrato (art. 325 do RIR/99)
Lei 6.404/76
Classificação Contábil
De acordo com o art. 179 da Lei 6.404/76, as contas do ativo imobilizado e ativo diferido são classificadas do seguinte modo:
Imobilizado – os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial;
Diferido – as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais.